Nova regra para composição de dívidas rurais exige atenção dos produtores ao prazo e à documentação

Regulamentação estabelece contratação até 12 de novembro, amplia exigências para laudos e prevê revisão de garantias pelas instituições financeiras.Compartilhe: Compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook Compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela) WhatsApp Compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela) LinkedIn Compartilhar no Telegram(abre em nova janela) Telegram

BATANEWS/OPR


Imagem criada por Emili Schneider/ChatGPT/OP Rural

A publicação da Resolução nº 5.330 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) tornou operacional a Medida Provisória nº 1.376/2026 e liberou a contratação das linhas de crédito destinadas à composição de dívidas rurais. Os produtores interessados terão até 12 de novembro de 2026 para formalizar a contratação. Na avaliação do advogado, especialista em Direito Bancário e do Agronegócio, Fábio Lamonica Pereira, a regulamentação preservou os principais pontos previstos na medida provisória, mantendo o público apto a acessar a linha de crédito e os critérios para enquadramento.

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio, Fábio Lamonica Pereira: “Se houver negativa indevida por parte da instituição financeira, essa situação pode ser levada ao Judiciário para preservar os direitos do produtor” 

Entre os beneficiários permanecem os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária com registro entre 2019 e 2025 que tenham registrado perda mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada em duas ou mais safras, em decorrência de eventos climáticos ou da queda dos preços de comercialização.

A resolução também confirmou os limites de financiamento previstos para cada perfil de produtor. Os enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) poderão contratar até R$ 400 mil, enquanto miniprodutores e pequenos e médios produtores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) terão limite de até R$ 2 milhões.

Outro ponto mantido pela regulamentação, destaca Pereira, é a garantia de que a contratação da linha de crédito não impedirá novas operações de crédito rural nem resultará na inclusão do produtor em cadastros restritivos.

A norma também preserva uma condição mais vantajosa para produtores que sofreram perdas mais severas. O benefício contempla aqueles que registraram prejuízos em três ou mais safras entre 2019 e 2025, exclusivamente em razão de eventos climáticos extremos, com redução de pelo menos 40% da renda bruta esperada. “Nesse grupo, os limites são maiores, as taxas são menores e o prazo de reembolso é mais longo”, explica Pereira.

Alterações na regulamentação exigem atenção

Embora a Resolução nº 5.330 tenha mantido a essência da Medida Provisória nº 1.376/2026, ela também trouxe mudanças que exigem atenção dos produtores interessados em aderir à linha de crédito para composição de dívidas. Na avaliação do advogado em Direito Bancário e do Agronegócio Fábio Lamonica Pereira, três pontos podem influenciar diretamente a contratação.

O primeiro deles envolve a atuação das instituições financeiras. A resolução estabelece que os bancos ficam autorizados a conceder a linha de crédito “por sua conveniência e decisão”, observando suas políticas internas e tratando a operação como um novo financiamento para fins de análise de risco. Para Pereira, porém, esse entendimento pode ser questionado juridicamente. “A resolução dá a entender que a contratação depende da conveniência da instituição financeira. No entanto, entendemos que, preenchidos os requisitos previstos na medida provisória, o produtor tem direito à contratação da linha de crédito para composição de suas dívidas”, afirma.

Segundo o advogado, esse entendimento se apoia na interpretação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o alongamento de dívidas de crédito rural, quando previsto em lei, não constitui uma faculdade do banco, mas um direito do produtor. “Se houver negativa indevida por parte da instituição financeira, essa situação pode ser levada ao Judiciário para preservar os direitos do produtor”, acrescenta.

Outro ponto que mudou diz respeito aos laudos técnicos exigidos para comprovar as perdas. A medida provisória previa apenas a apresentação de um laudo elaborado por profissional habilitado. Com a regulamentação, o documento passou a seguir critérios mais rigorosos.

Além de atender às regras do Manual de Crédito Rural, o laudo deverá demonstrar a relação direta entre as perdas registradas e cada operação de crédito que o

produtor pretende incluir na composição da dívida. A resolução também permite que a instituição financeira solicite um segundo laudo caso identifique indícios de irregularidades. “Não basta comprovar que houve perda de safra. É preciso demonstrar que essa perda está relacionada às operações específicas que serão liquidadas ou amortizadas”, expõe Pereira.

De acordo com ele, laudos genéricos, que apenas apontem redução de produtividade sem estabelecer essa ligação, podem resultar no indeferimento do pedido ou na exigência de uma nova perícia, o que pode atrasar o processo dentro de um prazo considerado curto para adesão.

A regulamentação também alterou as regras relacionadas às garantias das operações. Pela nova norma, elas poderão ser revistas tanto para reduzir excessos quanto para exigir reforços, caso sejam consideradas insuficientes para cobrir o novo financiamento.

Na prática, observa Pereira, esse dispositivo abre espaço para que os bancos solicitem garantias adicionais como condição para formalizar a composição da dívida.

Prorrogação pode aumentar o risco em caso de negativa do crédito A resolução também autoriza os bancos a prorrogar por até 30 dias o vencimento de parcelas de principal e juros de operações que estavam em dia em 14 de julho de 2026 e venceriam até 14 de agosto deste ano. A medida dispensa a assinatura de aditivo contratual, mas está condicionada ao pedido de contratação de uma das linhas de crédito previstas na Medida Provisória nº 1.376.

Porém, Pereira diz que essa possibilidade exige cautela dos produtores antes de ser utilizada. “A prorrogação não é um alívio autônomo de caixa. Ela pressupõe o pedido de composição da dívida”, pontua.

Na avaliação do advogado, o principal risco está na hipótese de o financiamento não ser aprovado pela instituição financeira. Como a própria resolução estabelece que os bancos poderão decidir sobre a contratação da linha de crédito, o produtor pode acabar em uma situação mais delicada do que a inicial. “Se o pedido vier a ser indeferido pela instituição financeira, o produtor retorna à condição de inadimplente acrescido de 30 dias de encargos”, destaca.

Por isso, Pereira recomenda que a adesão à prorrogação seja precedida de uma análise criteriosa sobre o enquadramento do produtor nas exigências da medida provisória e da regulamentação. “Aderir à prorrogação sem antes ter razoável segurança quanto ao enquadramento é assumir risco sem contrapartida”, alerta, cauteloso.

Medidas práticas para preservar o direito à renegociação O acesso ao benefício depende de uma série de providências que precisam ser tomadas dentro dos prazos previstos e com documentação adequada. Pereira organiza um roteiro, em ordem de prioridade, com os principais passos para evitar a perda do direito.

Mapear as operações e conferir as datas de enquadramento:  o primeiro passo é levantar todas as operações de crédito de custeio, comercialização, industrialização e investimento, além das Cédulas de Produto Rural (CPR). É necessário verificar data de contratação, eventuais renegociações ou prorrogações e a situação de adimplência nas datas de corte estabelecidas: 31 de dezembro de 2025, 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026. O enquadramento não depende da percepção geral de endividamento do produtor, mas do cumprimento dos critérios definidos nessas datas.

Providenciar o laudo técnico com urgência e atenção ao escopo: o laudo é um dos principais pontos de atenção do processo e pode se tornar um gargalo para quem deixar a providência para a última hora. O documento precisa seguir as exigências do Manual de Crédito Rural, apontar a redução da renda bruta esperada nas safras contempladas pela medida e, principalmente, estabelecer o vínculo entre a perda de receita e cada operação que será objeto de liquidação ou renegociação. Para fortalecer a análise, o produtor deve reunir previamente documentos como histórico de produtividade da área, notas fiscais de comercialização, comprovantes de preços praticados, registros de perdas, comunicações ao Proagro e apólices de seguro rural.

Identificar valores que já foram indenizados: a regulamentação exclui da composição das operações os valores que tenham sido liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive aqueles cobertos por indenizações do Proagro ou por seguros rurais. Fazer esse levantamento antes da apresentação do pedido evita divergências durante a análise da instituição financeira e reduz o risco de o processo ser devolvido ou ter o valor solicitado ajustado.

Apresentar uma demonstração consistente da capacidade de pagamento: como a operação será tratada como uma nova contratação, o banco fará uma avaliação de risco conforme suas próprias políticas de crédito. Por isso, o produtor precisa apresentar uma visão clara da sua capacidade financeira, incluindo projeção de fluxo de caixa da atividade, área cultivada, expectativa de produtividade, contratos de comercialização e uma estimativa de como as parcelas futuras se encaixarão no orçamento após o período de carência. Um pedido sem planejamento financeiro deixa para a instituição a tarefa de avaliar, por conta própria, a viabilidade da operação.

Antecipar a análise das garantias: também é recomendável verificar previamente a situação dos imóveis e bens oferecidos como garantia, identificar eventual disponibilidade de margem e avaliar se existem garantias excedentes em contratos anteriores. Quando houver excesso, a norma permite solicitar a redução das garantias, mas esse processo pode demandar tempo, especialmente quando envolve registros, averbações e liberações parciais.

Formalizar o pedido e garantir o protocolo: um dos pontos mais sensíveis do processo é a comprovação de que o produtor solicitou o enquadramento dentro do prazo. O pedido deve ser apresentado por escrito à instituição financeira, acompanhado da relação de documentos entregues e da data de protocolo. Em caso de demora ou negativa, uma notificação extrajudicial solicitando manifestação formal do banco pode servir como comprovação de que o produtor buscou o benefício em tempo hábil. Sem esse registro, eventuais questionamentos futuros podem se transformar em uma disputa sobre quando e como o pedido foi apresentado.

Avaliar o custo antes de optar pela linha complementar: para operações que ultrapassarem os limites estabelecidos, a linha adicional prevista na medida terá juros não controlados, definidos por negociação entre as partes. Antes de aderir, o produtor deve comparar as condições financeiras dessa alternativa com outras possibilidades de reorganização da dívida.

Pontos que ainda exigem acompanhamento Apesar de regulamentar parte das medidas previstas na Medida Provisória 1.376/2026, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) ainda não encerrou todos os pontos relacionados ao programa. Um dos temas pendentes é o fundo garantidor com participação da União, previsto na MP, mas que ainda depende de regulamentação específica.

Também permanece sem definição a possibilidade de inclusão de outras operações de crédito rural, cuja abrangência ainda será estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Para o advogado Pereira, a ausência dessas regulamentações reforça a necessidade de atenção dos produtores aos próximos atos normativos. “A medida já criou uma oportunidade importante de reorganização financeira, mas alguns instrumentos previstos na MP ainda dependem de regulamentação para que possam ser efetivamente utilizados', avalia.

Outro ponto que merece atenção é o prazo de vigência da própria Medida Provisória. O texto tem validade imediata desde sua publicação, mas permanece em vigor por 60 dias, com possibilidade de prorrogação automática por igual período. Caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, perde a eficácia.

Segundo Pereira, embora as operações contratadas durante a vigência da MP tendam a preservar seus efeitos jurídicos, o período para adesão ao benefício é limitado. “O produtor não deve esperar os últimos dias para tomar uma decisão. Mesmo que a medida tenha validade, o processo exige documentos, laudos e análise financeira, etapas que podem consumir tempo', alerta.

Medida não representa uma solução automática para o endividamento A regulamentação transformou em procedimento operacional um instrumento criado para auxiliar produtores rurais que acumulam perdas financeiras decorrentes de eventos climáticos e dificuldades produtivas nos últimos anos.

No entanto, a medida não representa uma solução automática para o endividamento. O acesso ao benefício depende de uma série de comprovações, incluindo laudo técnico consistente, demonstração de capacidade de pagamento, organização documental e negociação das garantias envolvidas.

Na avaliação do advogado Pereira, o produtor que agir com planejamento terá melhores condições de aproveitar a oportunidade. “A MP 1.376/2026 deve ser tratada como uma ferramenta de reequilíbrio financeiro, mas o resultado dependerá da preparação do produtor. Quem deixar para a última hora poderá não ter tempo suficiente para reunir todas as provas e documentos exigidos', enfatiza.

O especialista acrescenta que eventuais negativas ou condutas consideradas abusivas por parte das instituições financeiras podem ser questionadas. “Caso haja arbitrariedades na análise dos pedidos, o produtor pode buscar a preservação dos seus direitos pelos meios administrativos e judiciais cabíveis', menciona Pereira.