Decreto da maldade: O esperado e anunciado aconteceu

BATANEWS


Foto: Ilustrativa

Curioso ou não, casos semelhantes já vem acontecendo desde o início da pandemia, e quem mais sofre são os lojistas (vestiários, utilidades domesticas, salão de beleza, vendedores noturnos, especialmente os que trabalham com espetinhos, lanche etc, e outros comércios que nada contribui para a disseminação do vírus).
Observamos que, quem menos oferece risco, são os mais prejudicados, são verdadeiramente penalizados. Que controle é esse? Que vírus é esse que escolhe lugar e quem vai contaminar! É notório que o vírus existe, é um inimigo silencioso, mas todos os decretos estão indo na contramão, fechar pequenas lojas que comercializam roupas, variedades, salões de beleza, é uma aberração, esses lugares, principalmente nos municípios pequenos, passam horas sem entrar ninguém.

Analisem bem, parem para pensar! esses comércios estão sofrendo retaliações, muitos profissionais autônomos estão sofrendo perseguição, e lá na frente essa conta vai chegar, e será o momento de alguém pagar, ou seja, todos nós seremos penalizados pelas altas cargas tributárias, aumentos exagerados de todos os produtos, sejam de consumo ou de uso pessoal.

Nossa reportagem falou com alguns comerciantes na tarde de hoje (25/03), que serão prejudicados com o novo decreto. Todos são unanimes em dizer que não concorda com esse Decreto meia boca, que favorecem uns e suicida outros.

“Acreditamos que o distanciamento social é o melhor caminho, Batayporã é um município que serve de exemplo para muitos, mas mesmo assim existem pontos a corrigir, principalmente por parte da sociedade. Mas infelizmente não deveria seguir essas restrições na íntegra, entendemos a posição do Prefeito, mas manteremos firmes em nossa linha de raciocínio, comparar Batayporã a um grande centros é humanamente inaceitável. Esse Governador e o Geraldo Resende, este equivocado. Disse um lojista

Aqui queremos deixar uma reflexão. Fechar apenas esses comércios, irá resolver o problema?. E as festinhas clandestinas? Os encontros nas margens dos rios da região? As quadras poliesportivas cheia de menores praticando esporte? As aglomerações em vários pontos da cidade? Os ranchos lotados?......

 

 

O Decreto Estadual Nº 15.638, de 24 de março de 2021
https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10452_24_03_2021
 

Relação de serviços e atividades liberadas pelo decreto estadual:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

1.2. Assistência à saúde:

1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.4. Serviços de segurança;

1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Telecomunicações e internet;

1.10. Abastecimento de água;

1.11. Esgoto e resíduos;

1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.14. Iluminação pública;

1.15. Serviços funerários;

1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.20. Transporte de numerários;

1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.23. Serviços mecânicos;

1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;

1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.32. Extração mineral;

1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.35. Serrarias e marcenarias;

1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.39. Serviços cartoriais;

1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;

1.42. Serviços postais;

1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020