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É possível discutir a revisão dos contratos de venda de safra futura?
Por Renato Dias dos Santos*
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Nesses últimos tempos, muito se tem ouvido falar sobre o sucesso do agronegócio e como este setor da economia tem sustentado o país nessa época de crise mundial, o que se deve, principalmente, à valorização internacional das comodities agrícolas cultivadas no Brasil.
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Renato Dias dos Santos
Entretanto, o que nem todo mundo sabe é que o proveito econômico desse cenário favorável nem sempre chega ao bolso do produtor rural, já que a venda da safra é feita de forma antecipada sob o preço vigente à época da plantação, ficando com atravessadores o valor do aumento no preço dos produtos agrícolas.
Essa situação tem gerado muitas dúvidas sobre a possibilidade de revisão ou mesmo extinção dos contratos de venda de safra celebrados antes da valorização do preço das comodities agrícolas, a fim de permitir aos produtores rurais que se beneficiem do bom cenário econômico vivido atualmente.
É preciso esclarecer que o contrato de venda de safra futura tem por escopo justamente reduzir os diferentes riscos ligados à produção agrícola, que se sujeita a variações ambientais e de mercado. Na prática, torna-se possível a venda futura de safras ou de animais com a fixação prévia dos preços a serem recebidos pelo produtor em data posterior à contratação, podendo os contratantes estabelecerem as obrigações recíprocas que entenderem pertinentes para viabilizar o negócio.
Ocorre que, embora se presuma a existência de equilíbrio contratual entre a prestação e a contraprestação (no caso, a compra da safra e a entrega futura das comodities), são muito comuns variações entre os preços de mercado dos produtos verificados no momento da contratação e no momento previsto para a entrega da mercadoria ao comprador, o que gera discussão quanto à desproporcionalidade da relação contratual.
De um lado, o comprador argumenta, basicamente, o dever de cumprimento do que foi pactuado entre as partes, bem como que a natureza da atividade agrária pressupõe oscilações de preço e que elas poderiam também ocorrer no sentido inverso (redução dos preços em desfavor do vendedor). Por outro lado, o produtor rural alega que a diferença do valor de mercado com o preço pago seria lesivo, bem como que a comutatividade da operação teria sido alterada por fato imprevisível e inevitável e que, ao final, haveria o enriquecimento injusto e desproporcional de uma das partes às custas de outra.
Feitas essas considerações, por mais que sejam compreensíveis as ponderações dos produtores rurais, o que se entende sobre essa questão é que devem ser cumpridas todas as obrigações pactuadas entre as partes, uma vez que a revisão contratual é instrumento excepcional e deve ser realizada somente em situações específicas, o que não se verifica na hipótese em discussão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dever contratual deve ser mantido por considerar que o referido risco onera tanto o comprador como o vendedor, pois o contrato de compra e venda de soja com valor fixado no momento da celebração contratual pode variar em qualquer sentido.
Decisões reiteradas sobre o tema apontam que nem mesmo eventos como chuvas e pragas são considerados acontecimentos extraordinários no âmbito agrícola, pois são circunstâncias previsíveis que o produtor considera no momento da celebração do contrato de compra e venda de soja com entrega futura.
É dizer, o risco inerente ao contrato também justifica os ganhos econômicos potenciais vislumbrados pelo agricultor ao celebrar o negócio.
Quanto ao ponto, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu esse entendimento ao registrar que, “ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato (livre flutuação do dólar, transporte, seguro, qualidade dos grãos etc.), como aqueles derivados das condições da lavoura (excesso ou escassez de chuvas, pragas etc.). Dessa forma, não há como admitir que, tendo ignorado ou calculado mal tais variáveis, ou, pior, estando arrependida com o preço acordado no ato da contratação, a parte pretenda, sob o manto da função social do contrato, pleitear a resolução deste” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 783.404/GO, Terceira Turma, j. 28 jun. 2007. Relatora Min. Nancy Andrighi. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 19 de abril. 2021).
E mais, não se pode perder de vista que aquele que compra a safra antecipadamente, por vezes, também celebra contratos futuros para a exportação dos produtos por ele adquiridos, tratando-se de compromissos que não podem ser desconsiderados em decorrência da rediscussão do proveito econômico do contrato celebrado meses antes.
Logo, não se admite a revisão ou rescisão dos contratos de venda de safra futura, já que essa medida teria como efeito imediato grande insegurança jurídica e, por isso, condenaria ao desaparecimento essa importante modalidade de contratação, que é largamente utilizada no âmbito do agronegócio brasileiro.
Por isso, a solução mais viável para tratar essa questão ainda é a busca pela melhor negociação.
*Renato Dias dos Santos Advogado Atuante no Direito Agrário e do Agronegócio [email protected] www.renatodiasdossantos.adv.br