O Inventário lá de casa é muito antigo e nunca foi aberto. É possível se livrar do enorme Imposto “Causa Mortis'?

BATANEWS/CONJUR / JULIO MARTINS


O IMPOSTO 'CAUSA MORTIS' (ITD, ITCMD ou ainda ITCD, como queira) é o imposto devido pelo recebimento da herança. Fala-se em 'Imposto de Transmissão' mas como já vimos se houver renúncia a transmissão/recebimento será tido como não verificada (par. único do art. 1.804 do CCB), evaporando com isso qualquer 'fato gerador' e com ele a necessidade do recolhimento de imposto causa mortis. Excetuada a renúncia, nos demais casos, via de regra o imposto será devido e deverá ser recolhido já que sem o Imposto pago o Formal de Partilha não poderá mesmo ser registrado.⁣

Consta do art. 289 da Lei de Registros Publicos expressamente a responsabilidade que recairá sobre os Oficiais do Registro de Imóveis sobre a fiscalização do recolhimento do imposto:⁣

A análise da questão tributária nos procedimentos de Inventário é importante ao Advogado já que em determinadas situações pode ser possível livrar o cliente da necessidade do recolhimento de imposto ou ainda, livrá-lo do recolhimento agravado com MULTAS e outros encargos. A análise deve sempre partir da Legislação Estadual (já que o Imposto Causa Mortis é de competência Estadual) e sempre levar em contato o momento do fato gerador (ou seja, o evento MORTE).⁣

No Rio de Janeiro a Legislação atual é a Lei 7.174/2015. Antes dela tínhamos a Lei Estadual 1.427/89, revogada pelo atual diploma mas que ainda vale para Inventários cujo falecimento se deu sob seu império. O imposto não pago tempestivamente pode ser inflado com MULTA de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a CADA DOZE MESES adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido - isso sem prejuízo das correções e outros encargos - cf. regra do art. 37. Na norma atual temos as hipóteses de ISENÇÃO no seu artigo 8º, do qual já falamos aqui e temos no seu artigo 41 a hipótese de REMISSÃO que pode ser muito interessante em diversos casos antigos de Inventário:⁣

Importante destacar que a remissão deve ser reconhecida através de Procedimento Administrativo com a expedição do respectivo Certificado Declaratório, como informa o art. 9º da referida norma. O Ilustre Advogado Tributarista, Ex-Juiz Federal e autor da obra 'CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO' (2020), Dr. SACHA CALMON esclarece:⁣

O douto mestre explica ainda, distinguindo ISENÇÃO de REMISSÃO:⁣

Como assenta a decisão do TJRJ, com todo acerto, caberá à Autoridade Fazendária a análise e o reconhecimento da hipótese de isenção no caso concreto, senão vejamos:⁣